Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Beneficiários
PME e Não PME, conforme definido na Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio, consideradas sujeitos passivos de IRC e enquadradas nas seguintes atividades económicas:
- Alojamento – 55;
- Restauração e similares – 56;
- Atividades de interesse para o turismo – 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040.
Tipos de operação
- Projetos de investimento cujas aplicações relevantes (*) sejam de montante igual ou superior a 3 milhões de euros.
(*) As aplicações relevantes consistem em investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto de investimento, e em ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que afetos à exploração da empresa. No caso das Não PME, os ativos intangíveis não podem exceder 50% do total das aplicações relevantes.
Principais condições de acesso
Empresas
- Não serem devedoras ao Estado e à Segurança Social;
- O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- Manterem na empresa e na região, durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de PME, ou de cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
- Efetuarem investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, conforme determina o ponto anterior.
Projetos
- As Não PME situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal só poderão aceder ao benefício fiscal se os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis estiverem relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Condições do benefício fiscal
- Dedução à coleta de IRC do valor correspondente a:
. 25% do investimento realizado, até ao montante de 15 milhões de euros;
. 10% do investimento realizado, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 milhões de euros.
- Para as empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, a dedução à coleta de IRC irá corresponder a 10% do investimento realizado.
- Isenção ou redução de IMI (período de 10 anos), IMT e imposto de selo relativamente aos prédios utilizados pela empresa no âmbito do seu investimento, desde que tenham sido considerados investimentos elegíveis para efeitos de benefício fiscal.
Candidaturas
O pedido do benefício fiscal deve ser efetuado na fase de liquidação da coleta de IRC no portal das finanças – www.portaldasfinancas.gov.pt
A consulta da presente informação não dispensa a leitura do Código Fiscal do Investimento e do folheto informativo