Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Beneficiários

PME e Não PME, conforme definido na Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio, consideradas sujeitos passivos de IRC e enquadradas nas seguintes atividades económicas:
  • Alojamento – 55;
  • Restauração e similares – 56;
  • Atividades de interesse para o turismo – 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040.

Tipos de operação

  • Projetos de investimento cujas aplicações relevantes (*) sejam de montante igual ou superior a 3 milhões de euros.

(*) As aplicações relevantes consistem em investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto de investimento, e em ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que afetos à exploração da empresa. No caso das Não PME, os ativos intangíveis não podem exceder 50% do total das aplicações relevantes.

Principais condições de acesso

Empresas

  • Não serem devedoras ao Estado e à Segurança Social;
  • O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
  • Manterem na empresa e na região, durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de PME, ou de cinco anos nos restantes casos, os bens objeto do investimento ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil;
  • Efetuarem investimentos relevantes que proporcionem a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, conforme determina o ponto anterior.

Projetos

  • As Não PME situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal só poderão aceder ao benefício fiscal se os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis estiverem relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.

Condições do benefício fiscal

  • Dedução à coleta de IRC do valor correspondente a:
    . 25% do investimento realizado, até ao montante de 15 milhões de euros;
    . 10% do investimento realizado, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de 15 milhões de euros.
  • Para as empresas situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, a dedução à coleta de IRC irá corresponder a 10% do investimento realizado.
  • Isenção ou redução de IMI (período de 10 anos), IMT e imposto de selo relativamente aos prédios utilizados pela empresa no âmbito do seu investimento, desde que tenham sido considerados investimentos elegíveis para efeitos de benefício fiscal.

Candidaturas

O pedido do benefício fiscal deve ser efetuado na fase de liquidação da coleta de IRC no portal das finanças – www.portaldasfinancas.gov.pt
A consulta da presente informação não dispensa a leitura do Código Fiscal do Investimento e do folheto informativo

Ajudamos no processo de financiamento

Temos uma equipa qualificada e experiente, com insights sobre o setor e uma extensa rede de parceiros, preparada para o acompanhar ao longo do percurso.