Regime dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Beneficiários
PME e Não PME, conforme definido na Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio, consideradas sujeitos passivos de IRC e enquadradas nas seguintes atividades económicas:
- Alojamento – 55;
- Restauração e similares – 56;
- Atividades de interesse para o turismo – 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040.
Tipos de operação
- Projetos de investimento cujas aplicações relevantes (*) sejam de montante igual ou superior a 3 milhões de euros.
(*) As aplicações relevantes consistem em investimentos em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo e afetos à realização do projeto de investimento, e em ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, desde que afetos à exploração da empresa. No caso das Não PME, os ativos intangíveis não podem exceder 50% do total das aplicações relevantes.
Principais condições de acesso
Empresas
- Não serem devedoras ao Estado e à Segurança Social;
- O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos;
- Demonstrarem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2;
- Apresentarem capitais próprios ou financiamento externo que assuma uma forma isenta de qualquer apoio público, correspondentes a, pelo menos, a 25% dos custos elegíveis.
Projetos
- Traduzirem-se num projeto relacionado com a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente;
- Não terem sido iniciados em data anterior à apresentação da candidatura;
- Demonstrarem viabilidade técnica, económica e financeira;
- Criarem ou manterem postos de trabalho;
- Demonstrarem, pelo menos, o cumprimento de uma das seguintes condições (i) serem relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; (ii) serem relevantes para a redução de assimetrias regionais ou (iii) contribuírem para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente, ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva;
- As Não PME situadas nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, só poderão aceder ao benefício fiscal se os investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis estiverem relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento.
Condições do benefício fiscal
- Crédito de imposto, compreendido entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
- Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projeto de investimento;
- Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;
- Isenção de Imposto de selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.
Candidaturas
O pedido do benefício fiscal deve ser efetuado junto de uma das seguintes entidades:
a) AICEP, E. P. E., quando os projetos de investimento se enquadrem no regime contratual de investimento previsto no Decreto-Lei n.º 203/2003, de 10 de setembro;
b) IAPMEI, I. P., nos restantes casos.
A consulta da presente informação não dispensa a leitura do Código Fiscal do Investimento e do folheto informativo